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Jurisprudência TSE 060291716 de 03 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

26/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVADA COM RESSALVAS RECOLHIMENTO. VALORES AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE. DESPESAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. REPETIÇÃO DE TESES. PRINCÍPIO. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVADO. SÚMULA 28/TSE. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Embargos de declaração opostos contra decisão singular e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno, com a complementação das razões, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. Precedentes.2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno.3. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra juízo negativo de admissibilidade que obstou trânsito ao recurso especial apresentado em face de acórdão do TRE/GO, que manteve aprovadas com ressalvas as contas de campanha do agravante, relativas ao cargo de deputado estadual de Goiás nas Eleições 2022, porém determinou a devolução ao erário de R$22.573,89 diante de irregularidades em gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).4. Assentou–se o acerto da decisão da Presidência da Corte de origem quanto à aplicação da Súmula 28/TSE, visto que o agravante não demonstrou a similitude fática entre o acórdão regional e os apontados como paradigmas.5. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete aos agravantes demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas ou aduzir genericamente não ser caso de incidência de óbice sumular.6. Não comprovado o desacerto da decisão agravada, mantenho–a por seus próprios fundamentos.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060291716 de 03 de outubro de 2024