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Jurisprudência TSE 060291007 de 27 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

17/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Falaram: a) o Dr. Marcello Dias de Paula pelo recorrente Luiz Armando Schroeder Reis; e b) a Dra. Marilda de Paula Silveira pelos recorridos Luciano Pereira e outros. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. AIJE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO E RACIAL. CONTRATAÇÃO DE CABOS ELEITORAIS POR CAMPANHAS DE DEPUTADOS ESTADUAIS EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA DE DEPUTADO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CANDIDATURAS FICTÍCIAS. FRAUDE ÀS COTAS PROTETIVAS NÃO VERIFICADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.  1. O acórdão de origem julgou improcedente AIJE alegando abuso do poder econômico e irregularidade de gastos em campanha de deputado federal por força da contratação de cabos eleitorais por interpostas pessoas candidatas ao cargo de deputado estadual. No recurso ordinário eleitoral, o recorrente sustenta que as irregularidades estão comprovadas, configurando irregularidade de gastos de campanha (art. 30–A da Lei 9.504/97) e abuso do poder econômico.  2. Após avaliação do conjunto probatório, verifica–se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar provas contundentes acerca do caráter fictício das candidaturas ao cargo de deputado estadual, que, segundo alega, teriam servido como instrumento fraudulento de benefício à candidatura do deputado federal recorrido.  3. Questões como o valor excessivo na contratação de cabos eleitorais ou elevados gastos de campanha, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação, não configuram abuso do poder econômico quando não demonstrado que houve desvio de finalidade ou fraude comprovada nos autos.  4. Quanto à alegação de fraude à cota de gênero, observo que o recorrente questiona o percentual do recurso efetivamente utilizado pelas candidaturas femininas, que seria desproporcional ao utilizado por candidatos do sexo masculino. Nesse ponto, considero que a decisão de utilizar ou não a totalidade dos recursos disponibilizados ingressa no campo da estratégia de campanha. O mero fato de os recursos não terem sido utilizados em sua integralidade não induzem fraude à cota de gênero, devendo ser demonstrados os elementos previstos na Súmula 73 do TSE.  5. A contratação do mesmo cabo eleitoral para campanhas de deputados estadual e federal não representa, por si só, nenhuma ilicitude ou incongruência. É perfeitamente possível que o contratado cumpra suas obrigações contratuais em relação a ambas as campanhas, especialmente quando do mesmo partido, como é o caso dos autos. 6. Quanto à suposta falta de distribuição de recursos a candidatos negros e pardos, conforme tabela apresentada no próprio recurso, observo que os candidatos identificados como negros ou pardos receberam substanciosos valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não se deduzindo, da prova dos autos, a prática de fraude que justifique as graves sanções pleiteadas na AIJE.  CONCLUSÃO.  Recurso ordinário eleitoral a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060291007 de 27 de fevereiro de 2025