Jurisprudência TSE 060290922 de 29 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
30/04/2024
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por Jorge Seif Júnior e outros, nos termos do voto do Relator, vencidos, neste ponto, o Ministro Raul Araújo, que dava provimento ao agravo e ao recurso especial, e o Ministro Kassio Nunes Marques, que não conhecia do agravo.E, por maioria, acolheu questão preliminar para converter o julgamento em diligência, a fim de que sejam realizadas as seguintes providências: i) oficiar a empresa presidida pelo investigado Luciano Hang, e aos órgãos competentes para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informem os prefixos de todas as aeronaves de titularidade da empresa ou que, por qualquer tipo de relação jurídica (leasing, locação ou doação), estivessem à disposição da pessoa jurídica ou do investigado Luciano Hang; e ii) de posse dessas informações, solicitar aos aeroportos, aeródromos e helipontos das cidades constantes da inicial (São Miguel do Oeste, Balneário Camboriú, Blumenau, Jaraguá do Sul, São Bento do Sul, Mafra, São José, Porto Belo, Joinville e Chapecó) a lista de todas as decolagens e aterrissagens durante o período de campanha, de 16.08.2022 a 02.10.2022, identificando eventual operação de aeronaves descritas no item anterior, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, e, em caso positivo, solicitar, também, a lista de passageiros, fixando¿se a multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto do Relator, determinando, ainda, a imediata intimação, pela Secretaria Judiciária, de todos constantes do seu voto, vencido o Ministro Raul Araújo, que entendia pela preclusão da possibilidade de conversão em diligência.Acompanharam o Relator, quanto à questão preliminar, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente). Registrou-se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Sidney Sá das Neves, advogado da recorrente, Coligação Bora Trabalhar; e, no plenário, da Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, advogada do recorrido Jorge Seif Júnior; do Dr. Juliano Luis Cavalcanti, advogado dos recorridos Hermes Artur Klann e Adrian Rogers Censi; e do Dr. Murilo Varasquim, advogado do recorrido Luciano Hang. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENADOR DA REPÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. ALEGADAS OFENSA À LEI E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. MATÉRIA SUSCITADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. NECESSIDADE SUPERVENIENTE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Na origem, foi ajuizada ação de investigação judicial eleitoral pela Coligação Bora Trabalhar contra Jorge Seif Júnior, Senador eleito em 2022; Hermes Artur Klann, primeiro suplente; Adrian Rogers Censi, segundo suplente; Luciano Hang, empresário; e Almir Manoel Atanazio dos Santos, Presidente do Sindicato das Indústrias Calçadistas de São João Batista/SC, imputando–lhes abuso de poder econômico, em razão de:a) cessão de uso – doação – irregular de veículo de transporte aéreo (helicóptero) de propriedade de Osni Cipriani, para deslocamentos do então candidato Jorge Seif para participar de eventos de campanha eleitoral;b) uso da estrutura material e pessoal da sociedade empresária Havan, especificamente transporte aéreo, canais oficiais da empresa, para veiculação de campanha, sala de gravação de lives e vídeos para redes sociais e ocupação de funcionários, para a promoção de campanha eleitoral, com a interferência direta de Luciano Hang; ec) financiamento de propaganda eleitoral por entidade sindical, por meio da participação na 21ª Semana de Indústria Calçadista Catarinense, em São João Batista, promovida pelo Sindicato das Indústrias de Calçados de São João Batista/SC.2. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina proferiu acórdão, por meio do qual, em votação unânime, afastou as prejudiciais e as preliminares arguidas pelas partes e julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, rejeitando, por fim, a alegada litigância de má–fé da coligação autora.3. Desse acórdão, foram interpostos recurso ordinário pela investigante e opostos primeiros e segundos embargos de declaração pelos investigados Jorge Seif Júnior, Hermes Artur Klann e Adrian Rogers Censi. Na sequência, os referidos Recorridos interpuseram recurso especial, ao qual foi negado seguimento, sucedendo–se a interposição de agravo.ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL4. O acórdão de julgamento dos segundos embargos de declaração, opostos pelos Recorridos Jorge Seif Júnior, Hermes Artur Klann e Adrian Rogers Censi, está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual "a ausência de vícios no acórdão embargado e a reiteração de tese já apreciada em recurso integrativo denotam a natureza procrastinatória dos segundos aclaratórios, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (ED–ED–AgR–PC 060119972, rel. Raul Araújo Filho, DJE de 20.11.2023). Ausência de mácula ao art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.5. Além da compatibilidade com a orientação jurisprudencial dominante, a alegada divergência jurisprudencial não foi evidenciada, visto que não foram cumpridos os requisitos descritos na Súmula 28 do TSE.ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIOQUESTÃO PROBATÓRIA SUPERVENIENTE6. Durante as sustentações orais, foi suscitada a insuficiência probatória acerca do alegado abuso do poder econômico, especialmente quanto à alegada utilização de aeronaves de pessoa jurídica de direito privado.7. Nos termos do art. 22, VI, da Lei Complementar 64/90 c.c. art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível ao órgão julgador determinar de ofício, mediante a conversão do feito em diligência, quando verificada dúvida razoável sobre ponto suscitado durante as sustentações orais.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial a que se nega provimento.Recurso ordinário convertido em diligência.