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Jurisprudência TSE 060290497 de 14 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

28/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente em exercício). Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr. William Rafael Henzel Diederichs, pela recorrida Luciane Maria Carminatti. Composição: Ministros(as) Cármen Lúcia (Presidente em exercício), Nunes Marques, Gilmar Mendes (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO CONDUTA VEDADA. ART. 73, I E III, DA LEI 9.504/97. PEDIDO. REABERTURA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ART. 22, V, DA LEI COMPLR 64/90. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso ordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que, por unanimidade, rejeitou o requerimento de reabertura da instrução probatória formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral e, no mérito, julgou improcedente a representação proposta contra Luciane Maria Carminatti e Rozane Bortoncello Moreira, candidata à reeleição ao cargo de deputado estadual no pleito de 2022 e prefeita do Município de Campo Erê/SC, eleita em 2020, respectivamente, pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, I e III, da Lei 9.504/97.2. O recorrente requer o provimento do recurso ordinário, a fim de que o acórdão recorrido seja reformado, para que seja acolhido o pedido de reabertura da instrução probatória, determinando–se a intimação das testemunhas arroladas na inicial para que sejam ouvidas em juízo e, caso não compareçam, sejam determinadas suas conduções coercitivas a fim de que prestem em juízo suas declarações sobre os fatos objeto da representação.ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIOPreliminar de intempestividade recursal3. Não prospera a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela recorrida, pois a ciência do Ministério Público Eleitoral foi registrada em 11.9.2023 (ID 159565257) e as razões recursais foram apresentadas em 12.9.2023 (ID 159565245), dentro do tríduo legal.Preliminar de não cabimento do recurso ordinário4. Não assiste razão às recorridas quanto à preliminar de não cabimento do recurso ordinário, pois, a teor da Súmula 36 do TSE, "cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)" e o caso dos autos diz respeito a representação eleitoral cujo pedido principal é a cassação do diploma de deputada estadual.Pedido de reabertura da instrução probatória5. Nos termos do art. 22, V, da Lei Complementar 64/90, "findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir–se–á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação".6. Na espécie, a Corte de origem ressaltou que o Ministério Público Eleitoral foi advertido de que era seu dever diligenciar para que as testemunhas comparecessem à audiência de instrução, não tendo relatado nenhuma dificuldade em trazer as testemunhas arroladas na inicial e apenas se insurgindo quanto à determinação para comparecimento das testemunhas independentemente de intimação nas alegações finais, o que atraiu a ocorrência de preclusão.7. O Ministério Público Eleitoral não comprovou a essencialidade da oitiva de tais testemunhas para o deslinde da controvérsia, não demonstrando, de forma satisfatória, o prejuízo da ausência de produção da prova. Nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, "na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo–se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo". Precedentes.8. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso ordinário do Ministério Público Eleitoral, asseverando que o requerimento de oitiva de testemunhas da acusação que não estavam presentes no dia da instrução ocorreu apenas após o encerramento do ato, precluindo–se, portanto, a possibilidade de arguição posterior de prejuízo para a tese acusatória, no que se afigura correta a decisão do TRE/SC.CONCLUSÃORecurso ordinário eleitoral a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060290497 de 14 de junho de 2024