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Jurisprudência TSE 060290230 de 16 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

12/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Falaram o Dr. José Eduardo Martins Cardozo, pela recorrente Rosane Magaly Martins; e o Dr. Rodrigo Fernandes, pelos recorridos Jorginho dos Santos Mello e Marilisa Boehm. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO PARTIDÁRIO. ÓRGÃO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO. RECURSOS DESTINADOS A MULHERES. TRANSFERÊNCIA DIRETA PARA CAMPANHA DE CANDIDATA A VICE–GOVERNADORA. CUSTEIO DE DESPESAS COMUNS DA CHAPA UMA E INDIVISÍVEL. PROTAGONISMO DA CANDIDATA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por unanimidade, afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeitou o argumento de inovação recursal e, no mérito, julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em face de Jorginho dos Santos Mello, candidato a governador do Estado de Santa Catarina, e Marilisa Boehm, candidata a vice–governadora, por suposta prática de abuso de poder econômico, consistente no alegado desvio de recursos do fundo partidário, destinados à promoção de candidaturas femininas, para a conta de campanha da chapa majoritária dos recorridos, com vistas à decretação de sua inelegibilidade e à cassação de seus registros de candidatura ou diplomas.2. Segundo a recorrente, o diretório nacional do PL repassou R$ 9.000.000,00 à conta de campanha da vice, mas apenas para simular incentivo à sua candidatura, porque, em seguida, quase todo montante viria a ser transferido para a conta de campanha do candidato, que o utilizou em seu benefício, acrescentando que a candidata teria composto a chapa apenas para permitir que os recursos destinados a ela, a título de verba destinada a mulheres, fossem empregados em proveito do projeto eleitoral de Jorginho Mello, o que acarretaria o desbalanceamento na distribuição dos recursos entre as mulheres, uma vez que as candidatas aos cargos proporcionais no Estado obtiveram quantias mais reduzidas.QUESTÕES PRÉVIAS3. Em que pese o argumento dos recorridos de violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que a recorrente teria apenas reproduzido as alegações constantes da sua petição inicial e razões finais, sem impugnar especificamente os fundamentos do aresto recorrido, tal exigência foi devidamente observada na espécie, uma vez que a devolutividade do recurso ordinário é ampla, viabilizando a apreciação, pelo Tribunal ad quem, de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que relativas ao capítulo impugnado da decisão objeto do recurso, por força do efeito devolutivo inserto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.4. Não incide o verbete sumular 72 do TSE, uma vez que a exigência de prequestionamento é requisito próprio dos recursos de natureza extraordinária, de tal sorte que é possível à instância revisora analisar todos os temas devolvidos a seu exame, na extensão e profundidade do recurso ordinário.ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO5. A legislação não veda que recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas sejam utilizados para arcar despesas comuns de chapa composta por candidato homem e candidata mulher.6. A Constituição Federal atribuiu à eleição e ao registro dos candidatos a Presidente da República e Vice–Presidente da República caráter uno e indivisível, comando que, por simetria e pelo disposto no art. 91 do Código Eleitoral, se estende aos candidatos a governador e vice–governador. Desse modo, há divisão comum de direitos e deveres entre os candidatos, com benefício mútuo a ambos, como que numa relação de acessoriedade, inclusive no que concerne às receitas auferidas.7. Foram produzidas provas suficientes acerca do protagonismo de Marilisa Boehm na campanha ao Governo do Estado de Santa Catarina, seja pela participação em eventos de campanha, seja pelo enaltecimento dos atos e das qualidades da então candidata a vice–governadora do estado em materiais publicitários.8. As contas de campanha dos recorridos foram aprovadas, por unanimidade, sem que fossem verificadas irregularidades que comprometessem a sua higidez, não havendo, ainda, anormalidade na destinação das receitas do Fundo Partidário para a promoção de candidaturas femininas, o que infirma o argumento recursal de que houve desequilíbrio econômico do pleito em decorrência de suposta vultosidade do montante destinado à chapa majoritária.9. Ausente prova robusta de ilegalidade no uso dos recursos do FEFC ou da suposta inclusão fraudulenta da candidata na chapa majoritária do partido, inviável o reconhecimento do ilícito.CONCLUSÃORecurso ordinário a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060290230 de 16 de outubro de 2023