Jurisprudência TSE 060290225 de 03 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS NºS 24, 28, 29 E 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. ENUNCIADOS NºS 24, 26, 28, 29, 30 E 72 DA SÚMULA DO TSE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE REPETEM OS ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS. NOVA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. Na origem, o Tribunal local desaprovou as contas de campanha do agravante relativas à candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2022 e ordenou a devolução de valores ao Tesouro Nacional.2. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial com fundamento nos Enunciados Sumulares nºs 24, 26, 28, 29, 30 e 72 desta Corte Superior.3. No presente agravo interno, o agravante não aponta os trechos do agravo em recurso especial em que supostamente impugna, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada. Mantém–se a aplicação do Enunciado Sumular nº 26 do TSE.4. Igualmente, no que diz respeito ao óbice do Enunciado Sumular nº 72 do TSE, o agravante não indica os trechos, nos acórdãos do TRE/PE, ou nos embargos de declaração opostos na origem, em que realizou o prequestionamento. Subsiste a decisão agravada também nessa parte.5. Não prospera, ainda, a alegação de que não se pretende o reexame de provas, mas, sim, nova interpretação do instituto da preclusão, uma vez que toda a peça recursal é construída em cima da tese do "fato novo", o que, no seu entender, justificaria a juntada dos documentos a destempo. Ocorre, contudo, que o acórdão regional não reconheceu a ocorrência de fato novo, e rever esse posicionamento violaria o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, conforme assentado na decisão agravada.6. Melhor sorte não assiste ao agravante ao pugnar pelo distinguish entre o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do TSE, pois a suposta distinção suscitada se embasaria na existência de "fato novo", o que não foi corroborado pelo TRE/PE. Mantém–se, portanto, a aplicação do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.7. Acrescenta–se que o distinguish levantado não foi alegado no agravo em recurso especial, configurando inadmissível inovação recursal.8. Prevalece, ainda, a aplicação do Enunciado nº 28 da Súmula no TSE, na medida em que o agravante não demonstra o trecho do recurso especial em que realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados dos tribunais regionais eleitorais supostamente divergentes.9. Por fim, verifica–se que toda a argumentação trazida no presente agravo interno é confusa e mistura vários institutos jurídicos, o que dificulta a compreensão da controvérsia e reforça a sua inadmissibilidade, consoante disposto no Enunciado Sumular nº 27 desta Corte Superior.10. A jurisprudência do TSE já assentou que, em obediência ao princípio da dialeticidade, é ônus da parte agravante evidenciar nas razões recursais os motivos fáticos e jurídicos capazes de infirmar toda a fundamentação da decisão combatida, sob pena de vê–la mantida pelos próprios fundamentos (AgR–AREspE nº 0604407–02/SP, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16.2.2023, DJe de 13.3.2023; AgR–REspEl nº 0600383–18/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.4.2021, DJe de 14.5.2021; AgR–REspEl nº 0600250–76/PA, rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 12.11.2020; AgR–AI nº 95–65/PI, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 4.4.2017, DJe de 9.5.2017).11. É de rigor a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".12. Agravo interno não conhecido.