Jurisprudência TSE 060289838 de 27 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
18/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO DE DIRETÓRIO NACIONAL DE OUTRO PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre fundamentos da própria decisão. Precedentes. 3. Inexistência de vícios quanto ao entendimento de que a doação realizada por um partido para candidato filiado a outra agremiação constitui irregularidade grave, porquanto restou assentado de forma fundamentada que esse tipo de doação deve ser caracterizada como recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 33, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017. 4. Ausentes as suscitadas obscuridades quanto ao entendimento do decisum de que a inexistência de coligação entre as agremiações na circunscrição do pleito impede a doação de recursos do Fundo Partidário de uma agremiação para candidato filiado a outro partido, visto que a impossibilidade de doação dessas verbas nesse caso fundamentou–se na natureza dos recursos doados. 5. Quanto à omissão sobre a aplicação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, também não há vícios autorizadores da integração do julgado, em razão da forma fundamentada com que analisou a matéria. 6. As questões apresentadas sob a alegação de omissão demonstram, na verdade, o inconformismo do embargante com o acórdão embargado e a tentativa de modificar a compreensão exarada no decisum, pretensão que não prospera na via dos embargos de declaração. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 7. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados.