Jurisprudência TSE 060289753 de 10 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
27/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral. Agravo interno em Recurso Especial Eleitoral com agravo. Eleições 2018. Contas de campanha. Contas desaprovadas. Incidência da Súmula nº 26/TSE. Negativa de provimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos interposto para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral. 2. No caso, o Tribunal regional julgou desaprovadas as contas de campanha do recorrente ao assentar que as falhas prejudicaram a análise das contas, comprometeram sua regularidade, confiabilidade e transparência. Ademais, a Corte de origem concluiu que o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) caracteriza falha grave e insanável, suficiente para ocasionar a desaprovação das contas.3. A petição de agravo limita–se a sustentar que não foram analisados os documentos juntados após a elaboração do terceiro parecer técnico conclusivo, os quais seriam aptos a sanar as irregularidades, diminuir o percentual das falhas apontadas pelo órgão técnico, bem como reduzir o montante a ser devolvido ao erário. Assim, deixou de insurgir–se contra fundamentos autônomos suficientes por si para manutenção do acórdão recorrido, quais sejam, que as falhas comprometeram a regularidade, confiabilidade e transparência das contas e que o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) constitui irregularidade grave e insanável. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para sua manutenção (Súmula nº 26/TSE). 4. Agravo a que se nega provimento.