Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060289753 de 10 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

27/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Direito Eleitoral. Agravo interno em Recurso Especial Eleitoral com agravo. Eleições 2018. Contas de campanha. Contas desaprovadas. Incidência da Súmula nº 26/TSE. Negativa de provimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos interposto para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral. 2. No caso, o Tribunal regional julgou desaprovadas as contas de campanha do recorrente ao assentar que as falhas prejudicaram a análise das contas, comprometeram sua regularidade, confiabilidade e transparência. Ademais, a Corte de origem concluiu que o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) caracteriza falha grave e insanável, suficiente para ocasionar a desaprovação das contas.3. A petição de agravo limita–se a sustentar que não foram analisados os documentos juntados após a elaboração do terceiro parecer técnico conclusivo, os quais seriam aptos a sanar as irregularidades,  diminuir o percentual das falhas apontadas pelo órgão técnico, bem como reduzir o montante a ser devolvido ao erário. Assim, deixou de insurgir–se contra fundamentos autônomos suficientes por si para manutenção do acórdão recorrido, quais sejam, que as falhas comprometeram a regularidade, confiabilidade e transparência das contas e que o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) constitui irregularidade grave e insanável. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para sua manutenção (Súmula nº 26/TSE). 4. Agravo a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060289753 de 10 de setembro de 2020