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Jurisprudência TSE 060289363 de 03 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

17/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. FALHAS DE NATUREZA GRAVE. COMPROMETIMENTO. INTEGRIDADE. BALANÇO CONTÁBIL. DESAPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENUNCIADO N. 30. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.1. No caso em exame, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco desaprovou as contas de candidata, com o fundamento de que as irregularidades não foram meramente formais, mas, sim, de natureza grave, comprometedoras das contas apresentadas, tendo em vista a caracterização de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) e a não comprovação do pagamento de despesas com recursos do FEFC.2. A modificação das conclusões da Corte local – a fim de atestar a ausência de prejuízo à análise das contas, a relevância da modicidade das irregularidades, bem como o rastreamento dos recursos – demandaria o revolvimento, por esta Corte, do conjunto fático–probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 24 da Súmula do TSE.3. Na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, o percentual dos valores apontados como irregulares não é o único critério para determinar a aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo também necessário avaliar se as deficiências apontadas configuram falhas graves que comprometem a integridade do balanço contábil, como foi verificado neste caso. Incidência do enunciado n. 30 da Súmula do TSE.4. Manutenção da decisão agravada e do acórdão da Corte Regional.5. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060289363 de 03 de outubro de 2024