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Jurisprudência TSE 060288319 de 24 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

10/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DE TODO O PERÍODO DE CAMPANHA. PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNICADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. DESPROVIMENTO.1. A desaprovação das contas apoiou–se nas seguintes irregularidades: ausência dos extratos bancários de todo o período de campanha e divergência entre a movimentação financeira registrada e as constantes nos extratos bancários.2. Consoante o art. 8º, § 1º, I, da Resolução n. 23.607/2019/TSE, candidatos e partidos políticos são obrigados a procederem à abertura de conta bancária específica de campanha, o que deve ser realizado no prazo de até dez dias da concessão do CNPJ com o qual disputarão as eleições.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o atraso na abertura de conta bancária específica de campanha, bem como a não apresentação dos extratos bancários de todo o período são irregularidades de natureza grave, não se cuidando de falhas meramente formais ou de diminuta relevância, porquanto comprometem a atividade fiscalizatória das contas, o que prejudica aferir a efetiva movimentação financeira durante o período de mora.4. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) desaprovou o ajuste contábil do agravante por entender que a apresentação dos extratos bancários apenas do período de 24 de outubro de 2022 a 2 de novembro de 2022 comprometeu a confiabilidade e a transparência das contas, sobretudo, porque impediu aferir se houve ou não movimentação financeira durante esse período.5. Para acolher as teses do agravante – segundo as quais: (i) o atraso na abertura da conta e a insuficiência de dados dos extratos bancários foram de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, e (ii) os documentos apresentados foram suficientes para a apreciação das contas – seria indispensável o revolvimento de fatos e provas dos autos, o qual é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 24 da Súmula do TSE.6. Agravo interno desprovido.