Jurisprudência TSE 060286595 de 21 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravante, relativas às Eleições de 2020, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.253,58, ante a ausência de comprovação do cancelamento de duas notas fiscais, o que caracterizou omissão de gastos eleitorais, uma vez que tais pagamentos não transitaram na conta corrente da campanha eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS2. Extrai–se do voto condutor do aresto regional que o agravante não juntou tempestivamente os documentos necessários a comprovar a situação alegada, ou seja, que houve o cancelamento das duas notas fiscais não declaradas em sua prestação de contas.3. Para modificar a compreensão do Tribunal de origem acerca da preclusão dos documentos juntados, seria necessária a incursão no acervo fático–probatório dos autos, providência que não se admite em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.