Jurisprudência TSE 060286122 de 13 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
24/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TENTATIVA DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, por meio da qual foi parcialmente provido o apelo nobre para manter a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento ao erário das quantias correspondentes aos recursos do FEFC utilizados irregularmente, mas determinar que o valor correspondente à doação irregular fosse devolvido não ao erário, mas ao doador, e, apenas na hipótese de não ser possível essa providência, que o mesmo valor fosse recolhido aos cofres públicos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. 2. A pretensão de afastar a irregularidade concernente às despesas realizadas com recursos do FEFC depende, necessariamente, do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 3. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la. 4. Negado provimento ao agravo interno.