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Jurisprudência TSE 060286004 de 05 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO USO DE RECURSOS DO FEFC. INDEVIDA DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, desaprovou as contas da candidata, referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado federal, sem determinar o recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional na quantia de R$ 3.850,00, embora os gastos não tenham observado a regra do art. 40 da Res.–TSE 23.553.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público Eleitoral, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A Corte Regional assentou que, "diante da demonstração da devida aplicação dos recursos do FEFC na campanha eleitoral, por meio de documentação idônea, incabível a imposição de recolhimento de valores ao erário, em face da falta de previsão legal dessa consequência em relação à ausência de prova da regularidade do meio de pagamento utilizado" (ID 23920988).4. Na espécie, não tendo a Corte de origem concluído pela utilização indevida de recursos públicos e assentado expressamente que houve a comprovação dos gastos, a reforma do julgado, para concluir de forma diversa, demandaria a incursão nas provas dos autos, providência inviabilizada pelo verbete sumular 24 do TSE.5. O entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido, pois a intelecção do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553 revela que a finalidade da norma é verificar se os recursos oriundos tanto do Fundo Partidário como do Fundo Especial de Financiamento de Campanha foram adequadamente utilizados. Assim, a determinação de devolução de recursos ao Tesouro Nacional é cabível apenas quando não houver comprovação de sua utilização ou se verificar que eles não foram adequadamente empregados. Precedentes: AgR–REspe 0603066–18, red. para o acórdão Min. Sérgio Banhos, e AgR–REspe  0603022–96, rel. Min. Sérgio Banhos, ambos com julgamento concluído na sessão virtual de 21 a 27.5.2021.6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que apenas as "despesas com recursos públicos em desconformidade com a legislação de regência são consideradas irregulares, impondo–se a determinação de ressarcimento ao Erário dos valores despendidos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017" (AgR–AI 0602741–87, rel. Min Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 30.4.2020).7. No que se refere ao alegado dissenso jurisprudencial, além de se tratar de inovação recursal, ressalto que o agravante não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico, limitando–se a reproduzir ementas de julgados, incidindo, na espécie, o verbete sumular 28 do TSE.8. Não há similitude fática entre o presente caso e os paradigmas invocados, visto que, naqueles julgados, foi possível extrair da moldura fática do acórdão regional que houve pagamento indireto de serviços de militância com verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, prejudicando a transparência das contas e dificultando a fiscalização da movimentação financeira da campanha pela Justiça Eleitoral, o que não ocorreu na espécie.9. Incidência do verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060286004 de 05 de agosto de 2021