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Jurisprudência TSE 060285142 de 16 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

27/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. SUPLENTE. OMISSÃO DE DESPESAS. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A DESTEMPO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 29/TSE. DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de agravo, a candidata limitou–se a reiterar as razões do recurso especial e a alegar, genericamente, que não pretende revolver matéria fática, deixando de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão atacada, o que torna inadmissível o recurso, nos termos da Súmula nº 26/TSE. 2. O Tribunal de origem, na análise do conjunto fático–probatório dos autos, desaprovou as contas da candidata, referentes às Eleições 2018, tendo em vista a omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE–Cadastro), no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a mais de 12% do total manejado durante a campanha. 3. O Tribunal a quo assentou ainda que a apontada irregularidade "é considerada falha grave, uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento destas despesas" (ID nº 30575538). 4. Nesse contexto, rediscutir a conclusão a que chegou a Corte Regional acerca da irregularidade evidenciada demandaria o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 24/TSE. 5. No tocante ao argumento de que o TRE/RS deixou de observar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao desconsiderar os documentos apresentados extemporaneamente, verifica–se que o entendimento do acórdão recorrido se alinha à iterativa jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR–AI nº 1481–19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.3.2016), o que ensejou a aplicação da Súmula nº 30/TSE. 6. Nos termos da Súmula nº 29/TSE, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral. 7. A reiteração de argumentos formulados nos recursos anteriores, sem apresentar elementos hábeis para reverter a decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060285142 de 16 de setembro de 2020