Jurisprudência TSE 060284640 de 08 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
08/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acompanhou o julgamento do processo, na sala de videoconferência, o Dr. Rafael Lage Freire, advogado do recorrido Antônio Carlos da Silva. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. ATO DOLOSO. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREMISSAS DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INSANABILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 41/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Não constatada, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa, a existência de ato doloso, dano ao Erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, afasta–se a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. 2. O indeferimento, com fundamento no art. 17, § 6º–B, da Lei nº 8.429/92, da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta com base nos fatos que ensejaram a rejeição de contas, com expressa anotação de saneamento da irregularidade, de recomposição do Erário e de ausência de dolo do agente público, embora não forme coisa julgada material, é apto a desconstituir os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Incidência da Súmula nº 41/TSE.3. Recurso ordinário desprovido.