Jurisprudência TSE 060284280 de 25 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
31/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. AUSÊNCIA. PROVA. JUSTA CAUSA. ART. 223 DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFETIVA INTIMAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. IRREGULARIDADES. ART. 72, § 4º, DA RES.–TSE 23.553/2017. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime em que o TRE/RS desaprovou as contas do agravante ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018, cingindo–se sua irresignação apenas a aspectos de natureza processual.2. Consoante o art. 223 do CPC/2015, a inobservância de prazo para o cumprimento de ato processual em decorrência de justa causa – entendida como evento alheio à vontade da parte e que a impediu de atender à determinação – impõe seja assinalado novo lapso temporal em seu benefício.3. Incabível reconhecer a justa causa no caso, pois, de acordo com a moldura fática do acórdão regional, o evento a que alude o candidato – acidente vascular cerebral e subsequente recuperação do contador responsável pelo ajuste contábil – foi passageiro e em muito anterior à intimação para cumprir diligências, assentando–se que "não obstante o problema de saúde do seu contador, que ficou internado de 28.12.18 a 08.01.19, o prestador foi intimado do exame técnico, na pessoa do seu advogado, em 23.05.19". Ademais, a intercorrência não foi informada na primeira oportunidade e, ainda, se juntaram novos documentos apenas quando o feito já estava em pauta.4. O art. 72, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017 prevê a intimação do candidato para se manifestar, no processo de contas, acerca de falhas sobre as quais ainda não tenha sido notificado, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa.5. No caso, constata–se que o agravante foi devidamente intimado, o que, inclusive, de acordo com o TRE/RS, "ensejou a redução do quantitativo de falhas identificadas".6. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.