Jurisprudência TSE 060283184 de 05 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
10/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 30/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime do TRE/GO em que se desaprovaram as contas do agravante, candidato ao cargo de deputado estadual de Goiás em 2018, devido a inúmeras falhas, correspondentes a 13% das receitas. 2. Inexiste ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC/2015, porquanto, no aresto dos embargos, se esclareceu que os expedientes trazidos aos autos "após a intimação da pauta" não foram apreciados, tendo em vista que "a oportunidade de apresentá–los se encerrou na fase instrutória". 3. Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. 4. Na espécie, é incontroverso que os documentos anexados pelo agravante para sanar as falhas vieram aos autos quando já consumada a preclusão, uma vez que "a parte descumpriu o prazo para sanar as diligências apontadas no Parecer Preliminar, [...], bem como deixou transcorrer in albis a oportunidade concedida após a emissão do Parecer Conclusivo". Aplicável a Súmula 30/TSE. 5. Ao contrário do que se supõe, não há falar em recente virada de jurisprudência, pois o entendimento sobre o tema foi firmado a partir da edição da Lei 12.034/2009, inexistindo, assim, qualquer espécie de afronta à segurança jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento.