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Jurisprudência TSE 060282097 de 01 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. ALEGAÇÃO DEDUZIDA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. O TRE/CE, apreciando recurso eleitoral da ora agravante, candidata ao cargo de deputado estadual no pleito de 2022, assentou a inocorrência da decadência do direito de ação e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00, pela prática de derramamento de material de propaganda, em determinadas localidades na circunscrição do Município de Massapê/CE.2. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista que não foram atacados, de forma específica, todos fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial, não se desincumbindo a agravante do ônus da impugnação. Ficou assentado de forma fundamentada na jurisprudência desta Corte Superior que alegações genéricas ou que reproduzam as razões do recurso anterior, como no caso em que são repetidas as razões do recurso especial inadmitido, não são aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, ante a necessidade de que esses sejam especificamente impugnados, o que fez incidir o óbice do Enunciado Sumular nº 26 do TSE. 3.A agravante interpôs agravo interno, deduzindo alegações genéricas, sem se desincumbir do ônus que lhe compete.4. Esta Corte firmou orientação de que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante impugnar, de maneira precisa e específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, de modo a demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus fundamentos (AgR-RMS nº 0600371-47/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 11.2.2021, DJe de 5.3.2021).5. Alegações genéricas, como no caso, não são aptas a afastar os fundamentos da decisão questionada, ante a necessidade de que esses sejam especificamente impugnados. Precedente.6. Incide, mais uma vez, o Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte Superior.7. A alegação deduzida pela primeira vez no agravo interno configura inovação de tese e, portanto, não pode ser examinada, tendo em vista a ocorrência da preclusão. Precedentes.8. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060282097 de 01 de dezembro de 2023