Jurisprudência TSE 060281927 de 15 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. GASTO NÃO DECLARADO. RECURSOS. TRÂNSITO. CONTA DE CAMPANHA. INOCORRÊNCIA. FALHA GRAVE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.2. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/DF quanto à desaprovação das contas de campanha de candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018.3. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a omissão de despesas constitui vício que impede o efetivo controle da prestação de contas pela Justiça Eleitoral, ensejando a sua desaprovação" (AgR–AI 0601761–15/SC, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 19/11/2020).4. No caso dos autos, incabível aprovar o ajuste com ressalvas, pois, nos termos da moldura fática do aresto a quo, "verificou–se a existência de nota fiscal não declarada pela prestadora de contas", a denotar "que a campanha realizou gasto eleitoral com recursos que não transitaram pela conta bancária específica". Inaplicáveis, portanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5. Agravo interno a que se nega provimento.