Jurisprudência TSE 060280968 de 28 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
18/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL DE 1 DIA. REGÊNCIA DOS ARTS. 96, § 8º, DA LEI Nº 9.504/1997 E 27, § 6º, DA RES.–TSE Nº 23.608/2019. ERRO DE INFORMAÇÃO NO PJE. BOA–FÉ. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. TEMPESTIVIDADE. EXAME DO AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Nos termos dos arts. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 e 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019, é de 24 horas o prazo para a interposição do agravo interno de decisão pela qual negado seguimento a agravo em recurso especial proferida em representação por propaganda eleitoral.2. Houve equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente por esta Justiça especializada. Nessa quadra, não se pode apenar a parte, em respeito aos princípios da boa–fé, da cooperação processual de todos os que participam do processo judicial e, notadamente, da proteção da confiança, ante a legítima expectativa, dos sujeitos do processo, da fidedignidade das informações fornecidas pelo sistema processual gerido pela Justiça Eleitoral.3. Prosseguindo no exame do agravo interno, a este deve ser negado provimento, tendo em vista que, consoante assentado na decisão agravada, o agravante não atacou, de forma específica, todos fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial, não se desincumbindo do ônus da impugnação, atraindo, assim, a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, é ônus do agravante evidenciar nas razões recursais os motivos fáticos e jurídicos capazes de infirmar toda a fundamentação da decisão combatida, sob pena de vê–la mantida pelos próprios fundamentos (AgR–AREspE nº 0604407–02/SP, de minha relatoria, julgado em 16.2.2023, DJe de 13.3.2023; AgR–REspEl nº 0600383–18/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.4.2021, DJe de 14.5.2021; AgR–REspEl nº 0600250–76/PA, rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 12.11.2020; AgR–AI nº 95–65/PI, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 4.4.2017, DJe de 9.5.2017).5. De acordo com o entendimento do TSE, o dispositivo da decisão de inadmissão do apelo nobre é único, de modo que se exige a impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os seus fundamentos. Precedentes: AgR–AI nº 0602331–18/GO, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.8.2020, DJe de 31.8.2020; e AREspE nº 0600013–34/BA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.8.2022, DJe de 29.8.2022.6. Ainda que se pudesse superar esse óbice sumular, o agravo contra a inadmissão do recurso especial não alcançaria êxito. Isso porque o conhecimento do próprio recurso especial esbarra nos óbices dos Enunciados nºs 24, 27 e 28 da Súmula deste Tribunal Superior.7. A manutenção do ato impugnado é medida que se impõe, tendo em vista que as razões de agravo interno não se prestam à reforma da decisão combatida.8. Negado provimento ao agravo interno.