Jurisprudência TSE 060280265 de 06 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
23/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, julgando prejudicado o pedido de ingresso nos autos formulado pelo Diretório Nacional do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TOTALIZAÇÃO. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. DEPUTADO FEDERAL. RELATÓRIO FINAL. RECLAMAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Na origem, o Diretório Regional do MDB ajuizou reclamação contra o resultado da totalização das eleições de 2022 relativas à disputa ao cargo de deputado federal no Estado do Maranhão. O feito, autuado na classe "apuração de eleição", foi julgado pelo TRE/MA com aprovação do parecer da comissão apuradora e contra a pretensão do reclamante. Irresignado, o Diretório Regional do MDB opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Na sequência, houve o protocolo do recurso especial e, diante da negativa de seu seguimento, do presente agravo.2. O tema em análise é de ordem essencialmente administrativa, seja pela classe processual de autuação, que enseja enfrentamento em sessão administrativa, seja pelo rito adotado, o qual permite à própria comissão apuradora julgar a reclamação e, em caso de acolhimento da arguição, aditar o relatório.3. Em razão da especificidade administrativa da reclamação disposta no § 1º do art. 217 da Res.–TSE nº 23.669/2021 e no § 1º do art. 200 do Código Eleitoral, o pronunciamento do Tribunal Regional que aprova o relatório de totalização, mantendo a improcedência das reclamações não providas pela comissão apuradora, não desafia recurso de natureza jurisdicional. Precedentes.4. Agravo em recurso especial não conhecido.