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Jurisprudência TSE 060279712 de 09 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

29/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS O TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. RES.–TSE Nº 23.478/2016. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE. 2. Nos termos do que dispõe o art. 7º da Res.–TSE nº 23.478/2016, o art. 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica na seara eleitoral, porquanto incompatível com a celeridade processual, princípio informador do direito processual eleitoral. 3. O Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária aos feitos eleitorais, consoante jurisprudência sedimentada do TSE, aplicando–se somente nas questões em que a legislação específica é silente.  4. Não há vício de inconstitucionalidade na Res.–TSE nº 23.478/2016, que disciplinou a aplicação do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais, visto que editada nos limites do art. 23, IX, do Código Eleitoral. 5. A intempestividade dos declaratórios na Corte Regional importa a dos recursos subsequentes, considerada a ausência de interrupção do prazo recursal. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060279712 de 09 de novembro de 2020