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Jurisprudência TSE 060279712 de 09 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

03/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS O TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. RES.–TSE Nº 23.478/2016. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. No caso, diversamente do aduzido, as alegações concernentes à contagem em dias úteis dos prazos em curso durante período diverso do eleitoral e à usurpação de competência legislativa devido à extrapolação do poder regulamentar deste Tribunal ao editar a Res.–TSE nº 23.478/2016 foram analisadas no acórdão embargado, para concluir–se que a inadmissão do especial com fundamento na intempestividade reflexa está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Conforme compreensão reiterada deste Tribunal Superior, o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes.  4. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração.  5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060279712 de 09 de dezembro de 2020