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Jurisprudência TSE 060279658 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

08/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. GOVERNADOR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BENEFICIÁRIO. CONHECIMENTO DA ILICITUDE. SÚMULAS Nº 24 E Nº 30/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) manteve a sentença em que foram julgados procedentes os pedidos formulados em representação por propaganda eleitoral irregular consubstanciada no derramamento de material de campanha próximo a local de votação, na véspera do pleito, com imposição de multa ao agravante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Nas razões do presente agravo, o agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados nos recursos anteriores, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, deficiência que atrai, de forma insuperável, a aplicação da Súmula nº 26/TSE. 3. Consignadas pela instância ordinária a configuração do ilícito e a responsabilidade do candidato beneficiário ante as circunstâncias do caso concreto, não há como infirmar a conclusão, dadas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância (Súmula nº 24/TSE). 4. O entendimento explicitado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE.5. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060279658 de 26 de fevereiro de 2024