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Jurisprudência TSE 060279658 de 16 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

05/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. GOVERNADOR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BENEFICIÁRIO. CONHECIMENTO DA ILICITUDE. SÚMULAS Nº 24 E Nº 30/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No aresto embargado, negou–se provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual, devido à aplicação das Súmulas nº 24/TSE e nº 30/TSE, foi mantido acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) mediante o qual foi julgado procedente o pedido formulado em representação por propaganda eleitoral irregular – derramamento de material de campanha próximo a local de votação, na véspera do pleito – condenando–se o embargante, candidato eleito ao cargo de governador do Estado do Maranhão em 2022, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Esta Corte Superior assentou que o agravante, ora embargante, se limitou a reproduzir os argumentos apresentados nos recursos anteriores, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, deficiência que atraiu a aplicação da Súmula nº 26/TSE. 3. A falta de enfrentamento de tese recursal não caracteriza omissão a ser sanada mediante oposição de embargos de declaração nos casos em que o recurso apresentado não supera o juízo de admissibilidade. 4. De toda forma, consignou–se, no aresto embargado, que, diante do quadro fático delimitado pelo Tribunal a quo, a alteração da conclusão do acórdão regional quanto à configuração do ilícito e à responsabilidade do candidato demandaria, efetivamente, reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 5. Este Tribunal enfatizou, ainda, que o entendimento adotado pelo TRE/MA está em conformidade com jurisprudência firmada nesta Corte (Súmula nº 30/TSE) no sentido de que, na hipótese de derramamento de santinhos ocorrido na véspera ou no dia das eleições, pode ser mitigada a necessidade da notificação prévia a que se refere o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 6. O alegado vício, em verdade, evidencia insurgência afeta à solução jurídica adotada, hipótese incompatível com esta via recursal, cujo manejo é restrito e destinado ao aprimoramento do julgamento.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060279658 de 16 de setembro de 2024