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Jurisprudência TSE 060278669 de 13 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

05/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, superou a preliminar de nulidade do acórdão regional e deu parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a impossibilidade do deferimento de remoção do impetrante, determinando, ainda, o retorno dos autos ao TRE/MG para que seja apreciado o pedido sucessivo do impetrante de deferimento da licença por motivo de afastamento do cônjuge, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. NULIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE MÉRITO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE PREJUDICADA. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. DEVOLUÇÃO PARA A ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança para deferir a remoção do impetrante para acompanhamento de cônjuge, com fundamento no art. 36, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/90.2. A União, por meio da sua advocacia–geral, interpôs recurso especial suscitando a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa da União, tendo em vista que o mandamus tramitou somente com a ciência da autoridade coatora, tendo o ente sido apenas cientificado do acórdão em seu desfavor, em violação ao art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, c.c. a Lei Complementar 73/93.3. No mérito, a União aduziu que o acórdão regional violou previsão legal, afrontando o art. 36 da Lei 8.112/90, uma vez que é necessária a ponderação entre os princípios da unidade familiar com aqueles alusivos à isonomia, à legalidade, à eficiência e à obrigatoriedade do serviço público, servindo, como norte ao conflito de interesses, o princípio da supremacia do interesse público.4. Em contrarrazões, o impetrante pugnou pelo não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais, ante a falta de oposição de embargos na origem pela União. Aduz, ainda, a impossibilidade de revolvimento de matéria fática. No mérito, o recorrido alega que a remoção para acompanhamento de cônjuge não contraria valores no âmbito do Direito Administrativo, mas preserva a célula familiar e o seu indeferimento vai de encontro ao princípio da legalidade, ao princípio da isonomia e ao direito líquido e certo.5. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela nulidade do acórdão e, no mérito, pelo provimento do recurso especial, tendo em vista a inexistência de direito líquido e certo para a remoção para acompanhamento de cônjuge removido por interesse particular. Destacou, ainda, ser possível o acolhimento do pedido subsidiário de exercício provisório do impetrante na lotação de destino do cônjuge, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL6. Tem razão o recorrido (impetrante) na premissa de que, antes da interposição do apelo, caberia, em tese, a oposição dos embargos de declaração para sanar a omissão do Tribunal Regional Eleitoral quanto à aplicação da legislação supracitada, conforme intelecção do art. 275 do CE, c.c. o art. 1.022, II do Código de Processo Civil.7. A despeito da alegação do recorrido quanto à utilização da via integrativa, há uma questão insuperável no presente caso – o mandado de segurança tramitou sem a ciência (notificação) da União, tendo sido intimada apenas a autoridade coatora do trâmite do mandamus. O ente público foi somente, afinal, cientificado do acórdão que lhe foi desfavorável.8. A questão alusiva à falta de intimação da União é passível de alegação em preliminar do recurso especial, conforme o disposto no art. 121, § 4º, I da CF, tendo sido deduzida na primeira manifestação da União nos autos, conforme o art. 276 do CPC.9. Cabe destacar que a autoridade coatora não mais atua, como era na vigência da Lei 1.533/51, como substituta processual da respectiva pessoa jurídica, revelando–se imprescindível a intimação do representante legal da União para formação e processamento regular do mandado de segurança.10. Apesar da possibilidade do reconhecimento da nulidade, que implicaria na determinação de retorno dos autos para novo julgamento, algumas peculiaridades da causa permitem avançar, desde logo, no mérito, mormente por se tratar de questão puramente de direito.11. No que diz respeito à matéria de fundo, a esposa do impetrante foi removida a pedido, mediante voluntária inscrição em concurso de remoção, e não de ofício, no interesse da Administração, razão pela qual não possui direito líquido e certo à remoção para acompanhar cônjuge, prevista na alínea a do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90, conforme art. 5º, inciso III, alínea a, da Res.–TSE 23.563.12. Em caráter subsidiário, o impetrante requereu a concessão da ordem para o deferimento de exercício provisório na lotação de destino do seu cônjuge.13. Ainda que o TSE tenha entendimento de se tratar tal pretensão de direito subjetivo (RMS 213–19, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.6.2013), o pleito de aproveitamento do licenciado para acompanhamento de cônjuge em exercício provisório deve ser, primeiramente, analisado pelo Tribunal de origem.CONCLUSÃORecurso Especial a que se dá parcial provimento.


Jurisprudência TSE 060278669 de 13 de maio de 2022