Jurisprudência TSE 060278647 de 13 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
27/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto por Niria Mary dos Santos Steckel, nos termos do voto do Relator. Por maioria, vencido o Ministro Og Fernandes (Relator), negou provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que redigirá o acórdão. Acompanharam a divergência os Ministros Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Mauro Campbell Marques, por ter sucedido o Ministro Og Fernandes (Relator).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral. Eleições 2018. Recurso especial eleitoral. Agravo de instrumento. Prestação de contas eleitorais. Forma de realização de gastos. Comprovação da regularidade dos gastos eleitorais. Desprovimento. 1. Recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e por Niria Mary dos Santos Steckel contra decisão que desaprovou as contas eleitorais de candidata ao cargo de Deputado Estadual ao fundamento de inobservância das formas de realização de gastos previstas no art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/20171.2. Negativa de seguimento, pelo TRE/RS, do recurso eleitoral interposto pela candidata. Decisão agravada nos próprios autos. 3. A realização de gastos eleitorais que não foram efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário ou de débito em conta é vício formal que apresenta, por si só, natureza grave. O desatendimento das formas prescritas na resolução dificulta ou mesmo impede o controle técnico exercido pela Justiça Eleitoral. 4. No entanto, essa irregularidade formal não ocasiona, como consequência direta, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. A medida de recomposição do erário apenas deve ser determinada quando não for possível comprovar, por documentos e informações complementares, a regularidade substancial das despesas eleitorais realizadas. 5. No caso, a Corte Regional considerou que, a despeito da não observância da forma de realização dos gastos, foi possível verificar sua regularidade por outros meios. Fundamental destacar que foram individualizados os gastos, uma vez que cada uma das despesas foi paga com cheque específico. A alteração da conclusão do Regional pela estreita via do recurso especial encontra óbice na Súmula nº 24 do TSE. 6. Agravo de Niria Mary dos Santos Steckel desprovido. Recurso especial eleitoral do Ministério Público Eleitoral desprovido.