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Jurisprudência TSE 060278040 de 07 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

24/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. SENADORA. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. REPASSE À CANDIDATURA MASCULINA. BENEFÍCIO EM DOBRADINHA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. IRREGULARIDADES GRAVES. AUSÊNCIA DE FALHAS MERAMENTE FORMAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 28/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a candidata agravante transferiu recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do sexo masculino, alegando benefício para sua candidatura mediante emprego de estratégia eleitoral conhecida como dobradinha. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de qualquer benefício auferido pela candidata, bem como pela sua posição periférica na propaganda, demandaria reincursão no acervo fático–probatório dos autos, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula n° 24/TSE. 3. Para afastar o entendimento da Corte regional, no sentido de que as irregularidades são graves e capazes de comprometer a análise das contas, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos. Aplicação do enunciado sumular n° 24/TSE. 4. Incidindo na hipótese a Súmula nº 24 deste Tribunal, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, a qual aborda a mesma tese que embasou a interposição do recurso com base no art. 276, I, a, do Código Eleitoral. Incidência da Súmula nº 28 do TSE. 5. Os argumentos expostos pela agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060278040 de 07 de outubro de 2020