Jurisprudência TSE 060277922 de 17 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
03/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO RESPONSÁVEL PELO IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. ART. 57–C DA LEI N. 9.504/1997 E ART. 29, § 5º, DA RESOLUÇÃO N. 23.610/2019/TSE. BIBLIOTECA DE ANÚNCIOS DE REDE SOCIAL. INSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Configura–se propaganda eleitoral irregular a ausência de identificação, de forma clara e legível, do responsável pelo impulsionamento de conteúdo divulgado em internet. 2. A disponibilização do número do CNPJ do responsável pelo impulsionamento de conteúdo na biblioteca de anúncios de rede social não supre a exigência prevista no art. 57–C da Lei n. 9.504/1997. Precedente. 3. Agravo interno desprovido.