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Jurisprudência TSE 060277922 de 17 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

03/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO RESPONSÁVEL PELO IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. ART. 57–C DA LEI N. 9.504/1997 E ART. 29, § 5º, DA RESOLUÇÃO N. 23.610/2019/TSE. BIBLIOTECA DE ANÚNCIOS DE REDE SOCIAL. INSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Configura–se propaganda eleitoral irregular a ausência de identificação, de forma clara e legível, do responsável pelo impulsionamento de conteúdo divulgado em internet. 2. A disponibilização do número do CNPJ do responsável pelo impulsionamento de conteúdo na biblioteca de anúncios de rede social não supre a exigência prevista no art. 57–C da Lei n. 9.504/1997. Precedente. 3. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060277922 de 17 de maio de 2024