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Jurisprudência TSE 060277598 de 22 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

22/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NEGADO SEGUIMENTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PRETENSÃO INFRINGENTE. INTIMAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. A inércia da parte embargante, após devidamente intimada para complementar as razões recursais, de modo a ajustá–las ao comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento dos embargos.2. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060277598 de 22 de novembro de 2022