Jurisprudência TSE 060277450 de 01 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
01/07/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. GOVERNADOR. ATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS NA ELEIÇÃO DE 2014. IMPUGNAÇÃO APENAS NA ELEIÇÃO DE 2018. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AGIR. AGRAVO INTERNO QUE NÃO AFASTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Não é possível apresentar impugnação a candidato à reeleição baseada em fatos que teriam ocorrido em decorrência de sua primeira eleição, mesmo se se tratar de reeleição, devido à decadência. 2. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Enunciado nº 26 da Súmula do TSE). 3. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la. 4. Negado provimento ao agravo interno.