Jurisprudência TSE 060277381 de 24 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. 1. A embargante se limita a reproduzir as teses já analisadas e não acolhidas nas decisões anteriores, pretendendo a reforma do julgado, fim para o qual não se presta o apelo. 2. Esta Corte afastou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando no aresto embargado que o TRE/GO assentou a impossibilidade de análise da documentação apresentada após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, ante o óbice da preclusão, na medida em que, embora intimada, a embargante se omitiu em sanar oportunamente as irregularidades apontadas no parecer preliminar. 3. Não se verifica omissão quanto à natureza da doação recebida pela embargante, pois consta do aresto embargado que a superação da premissa fixada pela Corte de origem – que concluiu ter ocorrido doação financeira e não estimável em dinheiro – demandaria o revolvimento das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 4. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED–AgR–AI 10.804, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º. 2.2011). 5. "O requisito do prequestionamento, nesta instância especial, deve ser observado, ainda que a matéria aduzida seja de ordem pública" (AgR–AI 0607232–50, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 6.8.2020). Embargos de declaração rejeitados.