Jurisprudência TSE 060277381 de 24 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
17/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer que a incidência das Súmulas nos 282 e 356 do STF consistiu em reforço argumentativo da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da controvérsia (Tema nº 181), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento. Prestação de Contas. Acolhimento dos Embargos, sem a atribuição de efeitos infringentes. 1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE que não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. (Tema nº 181/STF). 2. Hipótese em que a incidência das Súmulas 282 e 356/STF consistiu em reforço argumentativo da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na ausência de repercussão geral da controvérsia (Tema nº 181). 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.