Jurisprudência TSE 060277381 de 06 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
24/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ACÓRDÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS EMISSÃO DO PARECER CONCLUSIVO. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás desaprovou as contas da agravante, referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 137.677,05 ao Tesouro Nacional, em virtude da não comprovação regular da utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553. 2. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24, 28, 29, 30 e 72 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental pela agravante. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. É inviável conhecer da alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de oportunidade para sustentação oral de suas razões na sessão de julgamento de suas contas, porque tal questão não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que evidencia a ausência de prequestionamento, exigível até mesmo em face de matérias de ordem pública. Precedentes. 4. Não houve violação aos arts. 275 do Código Eleitoral, 9º, 10, 435, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal de origem assentou expressamente a impossibilidade de análise da documentação apresentada após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral ante a identificação precisa da falha no curso do procedimento de contas e posterior incidência dos efeitos da preclusão, haja vista a intimação da agravante para sanar as irregularidades apontadas no parecer preliminar. 5. "O caráter jurisdicional da prestação de contas importa na incidência da regra de preclusão temporal quando o ato processual não é praticado no momento próprio, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes" (AgR–AI 0601367–62, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 6.8.2020). 6. Para alterar o entendimento da Corte de origem, que considerou ter ocorrido doação financeira e não estimável em dinheiro, cujos recursos não transitaram na conta de campanha da agravante, assim como assentou que as outras irregularidades são graves e também impedem o efetivo controle das contas, seria necessário novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior é incabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso de irregularidade grave que inviabiliza a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.