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Jurisprudência TSE 060277359 de 13 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

24/06/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Sérgio Banhos, negou provimento ao agravo interno e manteve a multa aplicada, no mínimo legal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Og Fernandes, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente).Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, por ter sucedido o Senhor Ministro Og Fernandes.Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. BEM DE USO COMUM. TEMPLO RELIGIOSO. MENÇÃO A PRETENSA CANDIDATURA. PEDIDO DE APOIAMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ATOS DE PRÉ–CAMPANHA QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA CAMPANHA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.1. Extrai–se do aresto regional que, durante a cerimônia realizada no templo religioso, na esteira do anúncio do "Projeto Consciência Cidadã", os pastores levaram ao conhecimento dos presentes a intenção de indicar Rebeca Lucena de Souza Santos para concorrer ao cargo de Deputado Estadual por Pernambuco, pedindo engajamento e orações dos fiéis tanto ao projeto como à candidatura mencionados a partir daquele momento, sem veicularem pedido explícito de voto.2. Este Tribunal Superior, a partir da análise do REspe nº 0600227–31.2018, passou a compreender que, quando realizada em circunstâncias proscritas pelo marco normativo vigente, a exaltação de divulgação de qualidades próprias ou de projetos políticos, ainda que sem a veiculação de pedido expresso de voto, caracteriza ilícito eleitoral.3. Os argumentos expostos pelos agravantes não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060277359 de 13 de agosto de 2021