Jurisprudência TSE 060277257 de 25 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESPESAS COM MATERIAIS DE PROPAGANDA DOADOS A CANDIDATOS DE OUTROS PARTIDOS. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por candidato contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/GO por intermédio do qual foram aprovadas com ressalvas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputado federal no pleito de 2022. 2. Na origem, o TRE aprovou as contas com ressalvas em razão da existência de despesas com materiais de propaganda doados a candidatos pertencentes a partido diverso do prestador de contas. 3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice da Súmula nº 30/TSE. 4. O repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação do doador especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, ainda que exista coligação para cargo diverso na respectiva circunscrição. Ademais, a configuração de doação proveniente de fonte vedada no caso dos autos foi expressamente prevista no art. 17, § 2°–A, da Res.–TSE nº 23.607/2019, aplicável às Eleições 2022, compreensão que se ratificou inclusive em relação às hipóteses de doações estimáveis em dinheiro. Precedentes. 5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24 e nº 30/TSE.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.