Jurisprudência TSE 060276565 de 06 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
18/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, a Corte regional, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de campanha do candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022 por concluir que os recursos do FEFC devem ser aplicados pelo partido no financiamento das campanhas eleitorais dos próprios candidatos e dos candidatos da coligação da qual participe, e não no custeio de candidaturas não coligadas. 2. As alegações de que, a uma, há comprovação nos autos de que não houve a doação em comento ao candidato de outra legenda por meio de uma nota fiscal que não foi analisada e de que, a duas, o material gráfico pago a candidatos de outros partidos foi efetuado com recursos da conta Outros Recursos não merecem prosperar, visto que a Corte regional concluiu que a transação foi irregular devido à impossibilidade de se distinguirem os recursos públicos dos privados, além da inconsistência decorrente do desvio de recursos advindos de doações de pessoas físicas e da impossibilidade de repasses entre candidatos pertencentes a coligações diversas. Para concluir diversamente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 3. A conclusão do Tribunal de origem encontra–se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir também o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, também aplicável ao recurso especial interposto com base em infração a dispositivo legal. 4. A reprodução dos mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem a impugnação, de forma específica e objetiva, dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº 26 do TSE. Precedentes. 5. Negado provimento ao agravo interno.