Jurisprudência TSE 060276565 de 03 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
20/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.2. No caso, o embargante afirma haver contradição entre os fundamentos do acórdão e o dispositivo legal utilizado para determinar a devolução ao Tesouro Nacional – art. 79, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019 –, tendo sido consignado no aresto ser irrelevante "[...] se as despesas foram pagas com recursos advindos da conta bancária ¿Outros Recursos¿, ou da conta do FEFC".3. O embargante não apresenta contradição a ser sanada no julgado ora questionado. O suposto vício atacado diz respeito à fundamentação exarada pela Corte regional, e eventual arguição de vício deveria ter sido apresentada no momento oportuno.4. Além disso, as alegações de que o acórdão contradiz o disposto no art. 79, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019 e de que houve ofensa ao princípio da legalidade não foram debatidas na instância originária, constituindo indevida inovação recursal.5. As razões do embargante demonstram mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável e manifesto intuito de promover novo julgamento da causa, providência incabível na via eleita. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.