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Jurisprudência TSE 060276016 de 11 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

30/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO RESPONSÁVEL NA FORMA DO ART. 29, §§ 5º E 5º–A, DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. EXIGÊNCIA DESATENDIDA. APLICAÇÃO DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. ARTS. 57–C, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97 E 29, § 2º, DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ARGUIDA NÃO PREQUESTIONADA. BIBLIOTECA DE ANÚNCIOS DO FACEBOOK NÃO SE EQUIPARA A INSERÇÃO DE HIPERLINK NO PRÓPRIO CONTEÚDO DIGITAL IMPULSIONADO. DECISÃO AGRAVADA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULAS Nº 72 E 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual dei provimento ao agravo e ao recurso especial, para julgar procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, tendo em vista a ausência de indicação, na publicidade impulsionada, de forma clara e legível, do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável pelo impulsionamento, condenando o representado, ora agravante, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 29, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. 2. Limitada a controvérsia da matéria no âmbito da instância ordinária à interpretação de norma infraconstitucional, carecem de prequestionamento os dispositivos suscitados – art. 5º, II, XXXIX e XLVI, da Constituição do Brasil –, a inviabilizar a sua apreciação nesta sede recursal, por força do Enunciado Sumular nº 72/TSE. 3. Na linha da diretriz jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, a disponibilização do CNPJ do contratante na biblioteca de anúncios do Facebook não se equipara à inserção de hiperlink, ícone constante da própria propaganda impulsionada que direciona o eleitor para o acesso aos dados do responsável pelo conteúdo digital visualizado, conforme exigido pela norma do § 5º–A do art. 29 da Res.–TSE nº 23.610/2019. 4. Alinhada a decisão agravada à jurisprudência do TSE, é de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE.5. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060276016 de 11 de dezembro de 2023