Jurisprudência TSE 060275676 de 21 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 29, §§ 5º E 5º–A, DA RES.–TSE 23.610. IMPULSIONAMENTO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO CNPJ DO RESPONSÁVEL. HIPERLINK. BIBLIOTECA DE ANÚNCIOS DO FACEBOOK. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, manteve decisão que julgou improcedente pedido inicial formulado em representação por impulsionamento irregular de propaganda, concluindo, em suma, que houve o cumprimento dos §§ 5º e 5º–A do art. 29 da Res.–TSE 23.610, pois o hiperlink seria a biblioteca de anúncios do Facebook, onde teria constado a identificação do CNPJ do responsável pela postagem.2. Na decisão agravada, dei provimento ao recurso especial eleitoral do ora agravado para reformar o aresto regional e julgar procedente o pedido inicial, aplicando a penalidade de multa ao ora agravante, no valor mínimo previsto no § 2º do art. 57–C da Lei 9.504/97, o que ocasionou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante alega, de forma sucinta, que a biblioteca de anúncios do Facebook pode ser considerada como hiperlink para fins de cumprimento das exigências previstas nos §§ 5º e 5º–A do art. 29 da Res.–TSE 23.610, de modo que a decisão agravada teria violado o princípio da legalidade.SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADAPROPAGANDA PATROCINADA. EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO CNPJ OU DO CPF DO RESPONSÁVEL4. De acordo com o entendimento deste Tribunal, os arts. 57–C da Lei 9.504 e 29, § 5º, da Res. TSE 23.610 exigem menção, de forma clara e legível, do número de inscrição do CNPJ do responsável pela propaganda eleitoral patrocinada, não bastando que tais dados estejam apenas na biblioteca de anúncios. Nesse sentido: AgR–AREspE 0600161–80, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 2.8.2022; e AgR–AREspE 0600147–17, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 10.11.2021.5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve cumprimento da exigência prevista no § 5º–A do art. 29 da Res.–TSE 23.610, ao fundamento de que houve, na biblioteca de conteúdos da aplicação, a identificação do CNPJ do responsável pela postagem e a indicação de o conteúdo ser propaganda eleitoral.6. Considerando as premissas do aresto regional e o entendimento desta Corte quanto à necessidade de que as informações do art. 29, § 5º, da Res.–TSE 23.610 estejam expressamente registradas no conteúdo patrocinado, e não apenas na biblioteca de anúncios, mantém–se o entendimento adotado no decisum agravado que considerou a configuração da irregularidade do impulsionamento da propaganda eleitoral em exame.AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE7. Não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois o § 5º–A do art. 29 da Res.–TSE 23.610 previu a possibilidade de constar hiperlink com os dados do CNPJ do responsável pelo impulsionamento, mas, em nenhum momento, estabeleceu que a biblioteca de anúncios poderia suprir tal exigência.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.