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Jurisprudência TSE 060275632 de 03 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

03/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE/SP. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. EDITAL PUBLICADO EM 12.8.2022, SEXTA–FEIRA, ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. CONTAGEM DO PRAZO COM INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, § 2º, DA RES.–TSE Nº 23.478/2016. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM 19.8.2022, DENTRO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO QUE REPETE, LITERALMENTE, OS ARGUMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Na origem, o TRE/SP julgou procedente a impugnação do MPE e indeferiu o pedido de registro de candidatura, tendo em vista a não comprovação de atendimento da condição de elegibilidade delineada no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal – pleno gozo dos direitos políticos – e a incidência, sobre o requerente, da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da Lei Complementar nº 64/1990 – condenação transitada em julgado por crimes contra o patrimônio privado.2. Sobreveio recurso ordinário no qual a parte questiona tão somente a tempestividade da impugnação apresentada pelo MPE.3. Monocraticamente, foi negado seguimento ao recurso ordinário, ante a tempestividade da AIRC ajuizada pelo MPE.4. Nas razões do agravo interno, a parte não combateu os fundamentos da decisão agravada; apenas repetiu, literalmente, as alegações apresentadas no recurso ordinário, incidindo, portanto, o Enunciado Sumular nº 26 do TSE.5. Agravo não conhecido.


Jurisprudência TSE 060275632 de 03 de novembro de 2022