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Jurisprudência TSE 060274685 de 09 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

09/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. ART. 1º, I, E, 2, DA LEI COMPLR 64/90. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo indeferiu o registro de candidatura de Carlos André Furtado ao cargo de deputado federal, nas Eleições de 2022, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 2, da Lei Complementar 64/90, decorrente de condenação pelo crime de apropriação indébita.2. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento ao recurso ordinário eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante se limitou a reiterar as razões do recurso ordinário eleitoral, sem infirmar os seguintes fundamentos da decisão agravada: i) a inelegibilidade do candidato perdurará até o dia 12.6.2026, devido à sua condenação por apropriação indébita, que constitui crime contra o patrimônio, a atrair a incidência da inelegibilidade descrita na alínea e, item 2, do art. 1º da LC 64/90, por oito anos após o cumprimento da pena, que, no caso dos autos, ocorreu em 12.6.2018; ii) é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que a delimitação das infrações penais de menor potencial ofensivo tem, por parâmetro objetivo, o limite máximo de tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade abstratamente cominada, e não a pena efetivamente imposta ao condenado (RO–El 0600972–44, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 5.12.2018; AgR–REspe 100–45, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 4.10.2012; RO 0600584–43, rel. Min. Og Fernandes, PSESS em 6.12.2018); e iii) na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a conversão da pena em restritiva de direitos não afasta a ocorrência da inelegibilidade (AgR–REspEl 0600083–67, rel. Min. Mauro Campbell Marques, PSESS em 18.10.2020).4. Não conhecimento do agravo interno, pela incidência do verbete sumular 26 do TSE.5. Esta Corte já decidiu que "é inviável o agravo regimental que deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repetir as razões veiculadas no recurso ordinário cujo seguimento foi negado. Inteligência do art. 932, III, do CPC/2015. Aplicação da Súmula nº 26/TSE" (AgR–RO 5193–39, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 2.8.2018).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060274685 de 09 de dezembro de 2022