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Jurisprudência TSE 060274632 de 18 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam os Ministros Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Ausência justificada do Senhor Ministro Nunes Marques. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), André Mendonça, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). GOVERNADOR E VICE. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. EDIÇÃO DE CRÉDITOS SUPLRES. REALIZAÇÃO DE OBRAS. ALEGADO VIÉS ELEITOREIRO NÃO DEMONSTRADO. MERA E REGULAR ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA NA CORTE REGIONAL. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO SINGULAR. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS HÍGIDOS. ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Os embargos de declaração, com nítida pretensão infringente, opostos contra decisão singular do relator do feito podem ser convertidos em agravo interno após a regular intimação da parte para a complementação das razões recursais, o que foi feito.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação por abuso do poder exige a produção de prova robusta da prática ilícita, o que não ocorreu no caso, uma vez que a prova dos autos não foi apta a demonstrar o viés eleitoral das medidas questionadas, que se inserem na regular atuação da Administração Pública, para além de não haver qualquer nota de gravidade, seja qualitativa ou quantitativa. Inexistência de mácula à normalidade e à legitimidade do processo eleitoral.3. No caso, os documentos dos autos revelaram que a suplementação orçamentária na ordem dos R$ 301 milhões decorreu da arrecadação a maior oriunda do Fundo de Participação dos Estados (FPE), o que permitiu a intensificação na execução de obras de infraestrutura no Estado do Maranhão, especialmente a continuação do programa estadual "Mais Asfalto", já existente e em execução em anos anteriores. Além do mais, ainda que implementadas em período eleitoral, foram realizadas obras que, pela sua natureza, são de execução permanente, a exemplo da conservação e reparo das estradas.4. A renúncia, ainda que parcial, de penalidades pecuniárias de natureza fiscal, relacionadas ao não recolhimento de tributos (IPVA e ITCD), concedida com a edição da MP nº 392/2022, traduziu, in casu, clara atuação negocial com contornos precisos de esforço arrecadatório imediato pela Administração Pública.5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Determinada a reautuação do feito.


Jurisprudência TSE 060274632 de 18 de dezembro de 2024