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Jurisprudência TSE 060273271 de 31 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

23/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO DISTRITAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE DILIGÊNCIAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal julgou não prestadas as contas de campanha da agravante, referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado distrital, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 115.000,00 ao Tesouro Nacional.2. O agravo em recurso especial eleitoral teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 26, 30 e 72 do Tribunal Superior Eleitoral, seguindo–se a interposição de agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A agravante repetiu os argumentos já refutados na decisão agravada, na qual ficou consignado que: i) não foram infirmados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; ii) não houve o prequestionamento dos arts. 69 e 70 da Res.–TSE 23.553; iii) ausência de omissão no aresto regional; e iv) incidência do verbete sumular 30 do TSE, em razão da consonância de entendimento entre a decisão regional e a jurisprudência desta Corte acerca da preclusão em processos de prestação de contas.4. A agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial e a sustentar o desacerto da decisão agravada de forma genérica, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.5. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060273271 de 31 de marco de 2023