Jurisprudência TSE 060273143 de 24 de junho de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
11/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa aos embargantes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMENTA ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. VÍCIOS. AUSÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DAS DOAÇÕES RECEBIDAS. ÔNUS DA AGREMIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Da mera leitura da decisão embargada, verifica–se que foram devidamente examinadas e rejeitadas as teses de que: a) os acórdãos regionais são omissos e contraditórios, porquanto "não enfrentaram os documentos apresentados na fase de instrução processual" (ID nº 28703488, fl. 4); e b) o reexame de fatos e provas é desnecessário, pois "em todos os acórdãos consta a individualização das doações" (ID nº 28703488, fl. 4). 2. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe nº 2572–80/GO, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 21.10.2016). 3. O caso não é de simples rejeição dos embargos de declaração, mas de reconhecimento do intuito manifestamente protelatório, devido ao completo desvirtuamento e dissociação da tese recursal com as hipóteses de cabimento previstas no art. 275, caput, do Código Eleitoral c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. Embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente protelatórios, com imposição de multa fixada em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo.