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Jurisprudência TSE 060272706 de 04 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

20/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para manter a penhora dos valores, via Bacenjud, dando seguimento ao procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÉRCIA. IMEDIATA ORDENAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO ART. 525 DO CPC. PROVIMENTO. 1. Infirmados os fundamentos da decisão agravada e estando os autos devidamente instruídos, dá–se provimento ao agravo, com base no art. 36, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, e passa–se ao exame do recurso especial. 2. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que, visto ser "inexistente regra eleitoral específica sobre a matéria, em razão da compatibilidade sistêmica, aplica–se a regra do CPC prevista no capítulo relativo ao cumprimento de sentença" (AgR–PC–PP nº 214–31/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 1º.3.2022). 3. O art. 523 do CPC estabelece o rito para o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e prevê as consequências da ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, quais sejam: acréscimo de multa e de honorários de advogado de 10% cada, bem como expedição imediata do mandado de penhora e avaliação, seguindo–se dos atos de expropriação. 4. A norma de regência não condiciona a ordenação dos atos constritivos do § 3º do art. 523 do CPC ao decurso do prazo para a apresentação da impugnação prevista no art. 525 do CPC, não sendo um ato pré–requisito para o outro. Precedente do STJ. 5. Recurso especial provido.


Jurisprudência TSE 060272706 de 04 de novembro de 2022