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Jurisprudência TSE 060272610 de 09 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

27/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. REITERAÇÃO DE TESE. VERBETES SUMULARES 26 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas de campanha do agravante, referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, e determinou o recolhimento de R$ 11.444,61 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553.2.  Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, em razão da incidência dos verbetes sumulares 26 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo o candidato manejado agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante limitou–se a reproduzir integralmente as alegações declinadas no recurso especial e no agravo de instrumento, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, na qual foram refutados todos os argumentos apresentados. Incidência do verbete sumular 26 do Tribunal Superior Eleitoral.4. A Corte Regional Eleitoral consignou no acórdão atinente aos aclaratórios que o julgado embargado deixou claro os motivos pelos quais tal documentação - juntada aos autos após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica - não foi considerada apta a amparar os gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o que afasta a mácula apontada pelo agravante.5.  O Tribunal Regional decidiu a lide de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, "o caráter jurisdicional da prestação de contas importa na incidência da regra de preclusão temporal quando o ato processual não é praticado no momento próprio, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes" (AgR–AI 0601367–62, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 6.8.2020).6.  A modificação do entendimento da Corte Regional demandaria o reexame da matéria fática probatória dos autos, providência incabível na instância extraordinária, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.7.  É inviável o conhecimento do recurso especial com fundamento em dissídio jurisprudencial, a teor do que dispõe a Súmula 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060272610 de 09 de setembro de 2020