Jurisprudência TSE 060272561 de 05 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS NÃO UTILIZADOS COM IMPULSIONAMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL SEM COMPROVAÇÃO DA POSSE/PROPRIEDADE DO LOCADOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO JULGADO SEM REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24, 28 E 30 DO TSE FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão individual de negativa de seguimento ao agravo em recurso especial manejado em desfavor de decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que negou seguimento a recurso especial apresentado em oposição a acórdão daquela Corte, por meio do qual, à unanimidade, foram desaprovadas as contas de campanha do agravante, relativas ao pleito de 2022, quando concorreu ao cargo de deputado federal, determinando o recolhimento dos valores de R$ 305,85, de R$ 1.302,89 e de R$ 17.000,00 ao Tesouro Nacional, relativos, respectivamente, à omissão de despesa de montante contratado e não utilizado com impulsionamento para o Facebook, bem como à locação de imóvel sem a comprovação de posse ou propriedade. 2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, o que ensejou a interposição do agravo regimental sob apreciação. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Fundamentos da decisão agravada 3. A negativa de seguimento ao agravo recurso especial se deu em razão da incidência dos verbetes sumulares 24, 28 e 30 do TSE, uma vez que: i) quanto à omissão de despesa que ensejou a restituição de R$ 305,85 ao erário, o prestador não providenciou o cancelamento da nota fiscal e, para entender de forma diversa, seria necessário novo exame das provas, o que atrai a incidência do verbete sumular 24 deste Tribunal Superior, além de a decisão do TRE/PE estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 30 do TSE; ii) a divergência de valores entre as notas fiscais emitidas, de R$ 197,11, e a quantia efetivamente paga com recursos públicos para o Facebook, de R$ 1.500,00, resultou em uma diferença de R$ 1.302,89, que foi enquadrada pelo Tribunal de origem como sobra financeira de campanha de FEFC, nos termos dos arts. 35, § 2º; 50, inciso III, da Res.–TSE 23.607, o que levou à determinação de devolução dessa diferença ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 50, caput e § 5º, da citada resolução. Tal entendimento está de acordo com a orientação firmada nesta Corte Superior, para as Eleições 2020 e seguintes, no sentido de que a diferença não utilizada com impulsionamento de conteúdo, durante a campanha eleitoral, caracteriza sobra de campanha, que deve ensejar a restituição ao Tesouro Nacional; iii) em relação à ausência de documento apto a comprovar a propriedade do terreno locado para uso do comitê eleitoral do candidato, o Tribunal de origem consignou que, instado a se manifestar, o recorrente apresentou a mesma documentação juntada aos autos anteriormente e que tal elemento de prova só foi apresentado após o decurso do prazo legal para atender à diligência, ou seja, intempestivamente; iv) o recorrente apresentou ementas de vários precedentes, mediante a transcrição de partes dos julgados, mas sem identificar elementos que demonstrem a similitude fática entre os entendimentos supostamente divergentes, o que não atende ao disposto no verbete sumular 28 do TSE. Incidência da Súmula 26 do TSE 4. O agravante não infirmou concretamente os fundamentos da decisão agravada – notadamente no que tange à incidência das Súmulas 24, 28 e 30 do TSE –, limitando–se a reiterar, literalmente, os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE. 5. "A ausência da necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inclusive pela reprodução, ipsis litteris, das razões do recurso anterior, impossibilita que eles sejam afastados" (AgR–AREspE 0601613–52, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 12.12.2023). CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.