Jurisprudência TSE 060270958 de 14 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
14/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. SÚMULA 42 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022 por ausência de quitação eleitoral, haja vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2020 como não prestadas.2. Consoante a Súmula 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas".3. De acordo com a moldura fática do aresto regional, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do recorrente alusivas às Eleições 2020, o que o impede de obter quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu.4. O posterior protocolo das contas após seu julgamento como não prestadas será considerado apenas para fim de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura. Precedentes.5. Recurso especial a que se nega provimento.