JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060269271 de 06 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

24/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CANDIDATURAS FEMININAS E DE MULHERES NEGRAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE AS FALHAS FORAM SANADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24, 26 E 72 DO TSE. EMENDA CONSTITUCIONAL 133/2024. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ANISTIA. COTAS RACIAIS. AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS NÃO APLICADOS EM PROL DE CANDIDATURAS DE MULHERES NEGRAS. READEQUAÇÃO DA SANÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco desaprovou as contas do Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Estadual referentes às Eleições 2022 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 100.599,67, em razão da ausência de destinação de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas, e de R$ 83.349,79, em razão da ausência de destinação de recursos do Fundo Partidário às candidaturas de mulheres negras, com atualização monetária e juros de mora. Impôs, ainda, a sanção de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de 4 meses, a ser cumprida de forma parcelada, em 8 meses, com valores iguais e consecutivos.2. Por meio da decisão agravada, em face da qual foi interposto agravo regimental, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial e, com base no art. 3º, caput, da Emenda Constitucional 133/2024, foi afastada, de ofício, a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 83.349,79, alusivo às cotas raciais, com a observância da aplicação nas quatro eleições subsequentes do montante correspondente (EC 133/2024, art. 3º, parágrafo único). A fim de readequar a sanção aplicada em razão da persistência da falha atinente aos recursos não revertidos às cotas de gênero alusivas às candidaturas femininas e da manutenção da desaprovação das contas, foi determinada a redução do período de suspensão das cotas do Fundo Partidário para 2 meses, nos termos do art. 74, §§ 5º e 7º, da Res.–TSE 23.607, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro meses, com valores iguais e consecutivos, mantidos os demais termos do acórdão regional.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALFundamentos da decisão agravada3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial se deu pelos seguintes fundamentos:i) incidência da Súmula 26 do TSE quanto ao agravo em recurso especial, por falta de impugnação do fundamento da decisão agravada – aplicação da Súmula 24 do TSE –, considerando–se que as razões recursais reiteram, com as mesmas palavras, os argumentos do apelo especial;ii) incidência da Súmula 72 do TSE, uma vez que as alegadas violações ao art. 932, I, do Código de Processo Civil e ao princípio da verdade real não foram objeto de discussão pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos de declaração na espécie, de forma que a tese foi apresentada de forma inaugural no apelo nobre, o que impede o exame da questão por esta Corte Superior;iii) incidência da Súmula 26 do TSE, porquanto as razões do recurso especial apenas reiteram a alegação de que os documentos supostamente aptos ao saneamento das falhas não teriam sido analisados pela Corte de origem, sem enfrentar o ponto do acórdão regional que relata terem sido os referidos documentos analisados e considerados, no que cabia;iv) incidência da Súmula 24 do TSE, uma vez que, para acatar a tese de que não houve a falha em questão e que teriam sido apresentados documentos aptos ao saneamento das irregularidades apontadas pela unidade técnica – contabilizando–se, assim, os recursos destinados às cotas de gênero –, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório constante dos autos, providência inviável em sede de recurso de natureza extraordinária. Nova incidência da Súmula 26 do TSE4. O agravante não infirmou concretamente os fundamentos da decisão agravada – notadamente no que tange à incidência das Súmulas 24, 26 e 72 do TSE –, limitando–se a reiterar, com as mesmas palavras, os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE. Precedente.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060269271 de 06 de novembro de 2024 | JurisHand AI Vade Mecum